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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.339 de 19 de novembro de 2002

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Art. 6º

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

§ 1º

Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore", de que trata este artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

§ 2º

Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 2º deste decreto e no "caput" deste artigo.