Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.042 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento da unidade.
Parágrafo único
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º e no artigo 6º deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005