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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.042 de 23 de agosto de 2001

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Art. 8º

A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento da unidade.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º e no artigo 6º deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005