Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.042 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.
Parágrafo único
- Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área.