Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.042 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.
Parágrafo único
- Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área.