Artigo 16, Inciso III, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I
as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II
em relação às compras:
a
preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b
analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c
colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d
acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
e
providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos referentes ao Departamento de Administração;
f
organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de material e serviços;
g
colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III
em relação ao almoxarifado:
a
analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b
fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c
elaborar pedido de compras para formação ou reposição de estoque;
d
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e
comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g
controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h
manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i
realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j
elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
l
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.