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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.798 de 09 de maio de 2001

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Art. 16

Os Centros de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I

as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

em relação às compras:

a

preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;

b

analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

c

colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

d

acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

e

providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos referentes ao Departamento de Administração;

f

organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de material e serviços;

g

colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

III

em relação ao almoxarifado:

a

analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b

fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c

elaborar pedido de compras para formação ou reposição de estoque;

d

controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e

comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f

receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g

controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h

manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i

realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j

elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

l

elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.