Decreto Estadual de São Paulo nº 44.845 de 25 de abril de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam ratificados os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 12 a 18, do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
Ficam aprovados os Convênios ICMS-03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, publicados na Seção I, páginas 11 a 20 do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000.
- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-05/00, 06/00 e 08/00.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000 MÁRIO COVAS OFÍCIO GS-CAT Nº 249/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, aprova os Convênios ICMS-03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/00, 05/00, 10/00, 11/00, 12/00, 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 25/00, 26/00, 27/00, 28/00 e 30/00, por tratarem matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1 - o Convênio ICMS-06/00 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 23-07-99, para adiar para 1º de julho de 2000 a aplicação dos novos requisitos instituídos pelo citado Convênio ICMS-32/99, para efeito de fruição da redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, peças e acessórios. Tal providência deve-se ao fato de ter o Ministério da Aeronáutica solicitado a ampliação do prazo, eis que não teria concluído, ainda, a relação das empresas beneficiárias com as novas exigências; 2 - o Convênio ICMS-07/00 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados, como segue: 2.1 - até 31 de julho de 2000: Empresa Jornalística, de Radiodifusão e Editora de Livros - Convênio ICMS-53/91 - Concede isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros; 2.2 - até 31 de dezembro de 2000:
Refeições - Fornecimento por Bares e Restaurantes - Convênio ICMS-09/93 - Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Sacaria de Juta e Malva - Convênio ICMS-138/93 - Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito presumido do ICMS de 55% sobre o valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
Cristal ou Porcelana - Convênio ICMS-50/94 - Autoriza os Estados que menciona, entre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
Maçã - Convênio ICMS-06/97 - Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido do ICMS, de até 60%, nas operações internas e interestaduais com maçã;
Cana-de-Açúcar - Convênio ICMS-22/97 - Autoriza os Estados que indica, não incluído o de São Paulo, a concederem crédito presumido de ICMS, de até 2,5%, sobre saídas de cana-de-açúcar, em substituição à sistemática normal de tributação; 2.3 - até 30 de abril 2001:
Empresas Produtoras e Distribuidoras de Energia Elétrica - Convênio ICMS-31/93 - Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território;
N-Dipropilamina - Convênio ICMS-59/94 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
Ferros e Aços Não-Planos - Convênio ICMS-33/96 - Autoriza os Estados que menciona a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns. O Estado de São Paulo, embora autorizado pelo convênio a reduzir a base de cálculo, não se vale dessa autorização, em razão de possuir alíquota de 12% para tais produtos;
SENAI - Convênio ICMS-77/98 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; 2.4 - até 30 de abril de 2002:
Bens Destinados a Ensino, Pesquisa e Serviços Médico-Hospitalares - Convênio ICMS-104/89 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
Polpa de Cacau - Convênio ICMS-39/91 - Autoriza os Estados que menciona, não incluído o Estado de São Paulo, a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
Metrô - Distrito Federal - Convênio ICMS-57/91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
Pó de Alumínio - Convênio ICMS-97/92 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pó de alumínio. A este convênio o Estado de São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-97/93, de 10 de setembro de 1993;
União dos Escoteiros do Brasil - Convênio ICMS-142/92 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, no fornecimento de materiais e equipamentos a seus associados;
Mexilhão, Marisco, Ostra, Berbigão e Vieira - Convênio ICMS-147/92 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira. Neste ato, o Estado de São Paulo está aderindo às disposições do Convênio ICMS-147/92;
Tijolos e Telhas Cerâmicos - Convênio ICMS-50/93 - Autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS, em até 24,44%, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos. O Estado de São Paulo integrava este convênio, tendo, entretanto, dele sido excluído por meio do Convênio ICMS-103/97, de 12 de dezembro de 1997, em razão de ter fixado sua alíquota para as operações internas em 12%;
Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-61/93 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
PRODEA - Convênio ICMS-108/93 - Concede isenção do ICMS na doação de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), em razão de doação feita à SUDENE, para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência;
Pedra Britada e de Mão - Convênio ICMS-13/94 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro, com adesão dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 33,33%, nas saídas internas de pedra britada e de mão;
Corpo de Bombeiros - Convênio ICMS-32/95 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
Programa do Voluntariado Paranaense - PROVOPAR - Convênio ICMS-20/96 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";
Transporte de Hortifrutigranjeiros - Convênio ICMS-29/96 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;
Energia Solar e Eólica - Convênio ICMS-101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;
Secretaria de Estado e do Meio Ambiente do Paraná - Convênio ICMS-125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha;
Produtos Pré-Fabricados - Construção de Casas Populares - Convênio ICMS-136/97 - Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, com adesão dos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com produtos pré-fabricados destinados ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%;
Raio X - Convênio ICMS-17/99 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raio X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;