Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 88, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O Diretor do Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete, tem, ainda, as seguintes competências:

I

na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

previstas no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

fixar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

c

autorizar recebimento de veículos em demonstração;

d

propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;

e

comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;

II

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.