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Artigo 88 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 88

O Diretor do Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete, tem, ainda, as seguintes competências:

I

na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a

previstas no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

fixar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

c

autorizar recebimento de veículos em demonstração;

d

propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;

e

comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;

II

em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.