Artigo 88, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Diretor do Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete, tem, ainda, as seguintes competências:
I
na qualidade de dirigente do órgão central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a
previstas no artigo 12 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
b
fixar tarifa-quilômetro a ser paga a servidores em razão da inscrição de veículos no regime de quilometragem, com aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
c
autorizar recebimento de veículos em demonstração;
d
propor à autoridade competente cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
e
comunicar aos dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, para apuração de causas e responsabilidade, distorções encontradas na análise dos dados sobre consumo e estoque de combustíveis e uso do veículo;
II
em relação à Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos, as previstas no artigo 3º do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998.