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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 52

O Serviço Geral de Correição Administrativa, instituído pelo artigo 61 da Lei nº 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, atualmente denominado Corregedoria Geral da Administração, é órgão incumbido, a nível governamental, de realizar correições nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, visando preservar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos de gestão, bem como proteção e defesa do interesse público.

Parágrafo único

- Os serviços correicionais realizados pela Corregedoria Geral da Administração não excluirão os serviços correicionais próprios existentes nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os de controle permanente, executados pelos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo.