Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O Centro de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.

Parágrafo único

- As atribuições do Centro de Transportes Internos, em relação aos veículos das entidades de que trata este artigo, são as previstas no Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, em especial em seu artigo 2º.