Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Centro de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.
Parágrafo único
- As atribuições do Centro de Transportes Internos, em relação aos veículos das entidades de que trata este artigo, são as previstas no Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, em especial em seu artigo 2º.