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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 44

O Centro de Transportes Internos é, ainda, nos termos do Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e dos Fundos.

Parágrafo único

- As atribuições do Centro de Transportes Internos, em relação aos veículos das entidades de que trata este artigo, são as previstas no Decreto nº 43.027, de 8 de abril de 1998, em especial em seu artigo 2º.