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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 43

Ao Centro de Transportes Internos cabe planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades de administração dos transportes internos da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único

- O Centro de Transportes Internos é órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.