Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao Centro de Transportes Internos cabe planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades de administração dos transportes internos da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único
- O Centro de Transportes Internos é órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.