Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao Centro de Transportes Internos cabe planejamento, coordenação, orientação técnica e controle das atividades de administração dos transportes internos da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único
- O Centro de Transportes Internos é órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.