Artigo 22, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
elaborar planos, programas, projetos, relatórios e emitir pareceres;
II
realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III
apresentar propostas visando melhoria e aperfeiçoamento das atividades da unidade;
IV
realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;
V
propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.