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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000

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Art. 22

Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

elaborar planos, programas, projetos, relatórios e emitir pareceres;

II

realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III

apresentar propostas visando melhoria e aperfeiçoamento das atividades da unidade;

IV

realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;

V

propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.