Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.723 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
elaborar planos, programas, projetos, relatórios e emitir pareceres;
II
realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III
apresentar propostas visando melhoria e aperfeiçoamento das atividades da unidade;
IV
realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;
V
propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.