Decreto Estadual de Minas Gerais nº 99 de 13 de março de 2017
Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura da Rodovia MGC-491, trecho Entr. BR-381 – Varginha, no Município de Varginha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica declarada de utilidade pública, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura da Rodovia MGC-491, trecho Entr. BR 381 – Varginha, a ser executada pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, em área do Bioma Mata Atlântica, no Município de Varginha.
Parágrafo único
– A inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento, somada à relevância e ao interesse público indicados pelo proponente e apresentados na exposição de motivos constante da nota técnica do DEER-MG, deverá ser comprovada durante o procedimento de regularização da obra de que trata o caput nos órgãos ambientais competentes, nos termos do § 3º do caput do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, sob pena de indeferimento do processo, perda de eficácia da presente declaração de utilidade pública e responsabilização jurídica, nos termos da lei.
Art. 2º
– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica a partir da declaração de utilidade pública dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL