Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 988 de 04 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do convênio e seu quarto termo aditivo, firmado em 22 de março, entre a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, com interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Município de Ibirité, objetivando a implantação de uma Estação de Despoluição do Trecho do Ribeirão de Ibirité, afluente da Lagoa de Ibirité, em terreno de propriedade da PETROBRÁS, situado no Município de Ibirité.