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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 988 de 04 de abril de 2005

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do convênio e seu quarto termo aditivo, firmado em 22 de março, entre a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, com interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Município de Ibirité, objetivando a implantação de uma Estação de Despoluição do Trecho do Ribeirão de Ibirité, afluente da Lagoa de Ibirité, em terreno de propriedade da PETROBRÁS, situado no Município de Ibirité.