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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.842 de 06 de junho de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de junho de 1966.


Art. 1º

– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir duas séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A. para efetuar operações de crédito destinadas á liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º

– As duas séries, do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) cada uma, totalizando Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), serão constituidas de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 3º

– Os títulos constitutivos da primeira série serão resgatados em 26 de janeiro de 1967 e os da segunda em 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

– Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.

Art. 5º

– O resgate das Letras, nas datas estabelecidas, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.

Art. 6º

– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado, e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 7º

– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Celso Cordeiro Machado

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.842 de 06 de junho de 1966