Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.842 de 06 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado, e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.