Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.842 de 06 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As duas séries, do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) cada uma, totalizando Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), serão constituidas de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).