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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930

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Art. 5º

– Ao fiscal compete: 1º – Dirigir e superintender o serviço de fiscalização das loterias, velando pela boa execução das leis, regulamentos e contratos a ela referentes; 2º – abrir, numerar, rubricar, e encerrar o livro de registro das listas de prêmios e outros necessários à escrituração do serviço de loterias; 3º – despachar os papéis que dependam de sua decisão e autenticar aqueles que devam produzir efeito legal ou contratual; 4º – promover o arquivamento e a boa guarda de todos os papéis e objetos a cargo da fiscalização; 5º – presidir e regular o processo de extração, examinando por si ou por um técnico de sua confiança os aparelhos e objetos nela empregados; 6º – apreender os bilhetes de loterias não autorizadas no Estado; 7º – fazer lavrar autos de infração e apreensão; 8º – estudar e submeter à aprovação do Secretário das Finanças medidas tendentes a impedir, no território do Estado, a venda de bilhetes de loterias não autorizadas; 9º – requisitar de qualquer autoridade policial ou administrativa, por escrito ou verbalmente, as providências que julgar necessárias ao regular funcionamento da fiscalização; 10 – visar e expedir guias para pagamento de impostos, contribuições e multas que estiver sujeita a Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais; 11 – apresentar ao Secretário das Finanças, até o mês de fevereiro, relatório dos trabalhos anteriores, sugerindo as medidas que a prática aconselhar no interesse do Estado e do público; 12 – propor em qualquer tempo medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços de loterias; 13 – prestar as informações que o governo do Estado exigir; 14 – examinar todas as fichas de receita, despesa e contabilidade emitidas pela Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais, opondo sua rubrica ou chancela naquelas que merecerem aprovação; 15 – aprovar o dia e a hora das extrações, bem como os planos das loterias; 16 – zelar pelo exato cumprimento dos contratos vigentes entre o Estado e a Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais; 17 – aprovar os modelos de bilhetes; 18 – exigir que as extrações se realizem em lugar franqueado ao público, previamente anunciado pela imprensa; 19 – resolver ou submeter a resolução do Secretário das Finanças as dúvidas que se suscitarem, conforme a urgência; 20 – conceder por escrito a funcionários do Estado ou da Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais poderes para apreensão de bilhetes de loterias não autorizadas a funcionar no Estado; 21 – dar ao seu ajudante as necessárias instruções; 22 – delegar ao seu ajudante qualquer das suas atribuições e avocar qualquer das funções deste, sempre que essa alteração lhe pareça conveniente; 23 – fiscalizar o serviço de devolução de bilhetes pelas agências da Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais, impedindo qualquer devolução que não tenha sido feita anteriormente ao início da respectiva extração; 24 – providenciar no sentido de se manter sempre em dia a escrituração da Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais; 25 – manter igualmente em dia a escrita da fiscalização, mediante o lançamento diário da 2ª via das fichas emitidas pela Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais; 26 – opinar nos processos de tomadas de contas à Companhia Loteria de Minas Gerais; 27 – aprovar ou não a criação de novas agências da Companhia Loteria de Minas Gerais, bem como as nomeações de agente e suas finanças. 28 – submeter à aprovação do Secretário das Finanças as nomeações de funcionários da Companhia Loteria de Minas Gerais e propor ao mesmo titular a exoneração daqueles que não mereça sua confiança.