Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As licenças ao fiscal e seu ajudante serão reguladas pelo disposto no capítulo 11, título IX, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.858, de 27 de outubro de 1928.