Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O fiscal terá como substituto o ajudante, que será substituído por quem o secretário das Finanças designar.
– O fiscal terá como substituto o ajudante, que será substituído por quem o secretário das Finanças designar.