Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao ajudante compete: 1º – substituir o fiscal em seus impedimentos; 2º – dar imediato aviso ao fiscal dos seus impedimentos, a tempo de se providenciar a substituição; 3º – solicitar do fiscal as providências necessárias ao bom desempenho o seu cargo; 4º – executar todos os serviços que lhe forem afetos por delegação do fiscal; 5º – fazer a correspondência da fiscalização, de acordo com as instruções do fiscal; 6º – assistir as extrações das loterias, acompanhando com atenção os trabalhos, conferindo todas as listas de sorteios; 7º – conferir o original das listas de sorteios com as publicações que se fizerem; 8º – apreender bilhetes de loterias não autorizadas, lavrando os competentes autos.