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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 16 de abril de 2015

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Art. 2º

Este Decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

A autorização de intervenção em área de preservação permanente, a partir da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente.