Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 96 de 16 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
A autorização de intervenção em área de preservação permanente, a partir da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente.