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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 944 de 11 de agosto de 1937

Aprova o serviço demarcatório de cravação de marcos da linha divisória dos Estados de Minas Gerais e São Paulo BENEDITO VALADARES RIBEIRO, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe competem e de acordo com o artigo 2.º da lei n. 115, de 3 de novembro de 1936, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Não se plantou marco nenhum, nem no começo nem no fim desta linha de cerca de mil quilômetros de extensão. Nem no começo, por ser aí a confluência do Rio das Canoas e do Rio Grande; nem no fim, por terminar em uma gruta quase inacessível, entre penhascos alcantilados. Onde brotam as primeiras águas do Ribeirão do Salto e onde se tocam as extremas de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, na região do Itatiaia. Nada foi necessário fazer no largo trato que se distende pelo curso do Rio Grande desde sua confluência com o Rio Paranaíba, onde convergem as divisas de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, até a embocadura do Rio das Canoas; assinalada pelo corrente volumosa do grande rio, não oferece a linha neste longo trecho fluvial, nenhuma dúvida, enquanto existam aí numerosas ilhas. O Rio Grande é do domínio da União (Constituição da República, artigo segundo, número onze) . Embora, parem, rio público federal, as ilhas que nele demoram pertencem ao domínio dos Estados marginais ou aos particulares, se estes tiverem algum título legítimo. Isto quanto ao domínio. Quanto à jurisdição, pertencem aos Estados marginais; quanto à administração e polícia, estão praticamente entregues às Câmaras Municipais. Para se saber a que Estado cabe ou pertence a jurisdição e também o domínio, quando não se achem por título legítimo sob o domínio particular, atende-se à posição em que jazem: pertencem ao Estado da margem a que ficam adjacentes ou mais próximos, tomando-se por base da medida da aproximação o alveio do rio. Da cravação de cada marco lavrou-se um termo próprio, assinado pelos engenheiros paulistas e mineiros que fizeram o serviço e outras pessoas; constando do termo as dimensões, número, forma e situação do marco. Os marcos são de granito e de figura prismática tendo gravado em uma das faces o seu número, em outra o ano de 1936 e nas outras duas o nome de São Paulo e Minas Gerais, cada qual para o lado do respectivo Estado. Os termos que estão todos autenticados à margem com as assinaturas dos Drs. Francisco Morato e Mílton Campos, foram passados e assinados em quatro exemplares, destinando-se distributivamente como partes integrantes desta ata, aos dois Estados e aos dois municípios fronteiriços onde se plantou o respectivo marco. Para a execução dos trabalhos topográficos da demarcação dividiu-se a linha limítrofe em duas secções: uma do Obelisco à foz do Rio das Canoas, a cargo dos engenheiros Benedito Quintino dos Santos e Guilherme Wandel; outra, do Obelisco ao Ribeirão do Salto, a cargo dos engenheiros Aristides Bueno e Xenofonte Renault de Lima. a parte de Minas auxiliaram aos assistentes técnicos os engenheiros do seu serviço geográfico: Drs. José de Oliveira Duarte, Xenofonte Renault de Lima, José de Abreu e Oliveira, Benedito Carvalho Santos e d. Iracema Brasiliense; da parte de São Paulo funcionou o engenheiro Agenor Machado, subdiretor do Serviço Geográfico e Geológico do Estado, determinando a posição geográfica do Obelisco da Cascata, que a Comissão Mista, por seus Delegados Chefes, mandou erigir em nome de seus Governos.  O Obelisco da Cascata comemorativo da assinatura do acordo de divisas de São Paulo e Minas, acha-se levantado sobre um ponto, da linha limítrofe no espigão divisor das águas do Ribeirão do Quartel que vertem para a Prefeitura Sanitária paulista das Águas da Prata e das do Rio das Antas, que fluem para o município mineiro de Poços de Caldas, entre a rodovia estadual de Campinas a Poços e o leito da Estrada de Ferro Mogiana, no ramal de Caldas. Sua posição geográfica foi determinada por observação astronômica direta e pelas triangulações dos Serviços Geográficos dos dois Estados. E de forma de um fuste retangular, que vai com chanfraduras a modo de pirâmide na extremidade superior, assente sobre uma base quadrangular de cantaria de granito róseo. Na face voltada, para Noroeste traz estes dizeres: — "Em comemoração do acordo de São Paulo e Minas Gerais, de 28 de setembro de 1936, fixando as divisas dos dois Estados"; na face oposta, voltada para Sueste, lê-se esta inscrição: — "Mandado erigir pelos árbitros Francisco Morato e Milton Campos e seus auxiliares, nos governos de Armando de Sales Oliveira e Benedito Valadares”; nas outras faces leem-se os nomes: — "São Paulo" e " Minas Gerais" — apontando para os respectivos Estados. A cerimônia do encerramento dos trabalhos topográficos da Comissão Mista de Limites e assinatura desta ata realizou-se com grande solenidade, por entre gerais manifestações de alegria da numerosa assistência, havendo dado a benção ao Obelisco os Vigários de Poços de Caldas e São João da Boa Vista, respectivamente, Monsenhor Faria Castro e Josué Silveira de Matos. Estiveram presentes ao ato, além das pessoas mencionadas no começo, os srs. dr. Francisco de Paula Assis Figueiredo, José Jacinto de Oliveira Andrade e dr. Valdemar Junqueira Ferreira, prefeitos de Poços de Caldas, Prefeitura Sanitária de Águas da Prata e São João da Boa Vista e outras numerosíssimas pessoas das quais muitas assinam igualmente este instrumento. Em firmeza e testemunho do que eu, Orlando de Oliveira Vaz, secretário, lanço a presente ata que vai por todos assinada no livro de São Paulo destinado com o de Minas Gerais à lavratura simultânea das atas originais. Eu, Orlando de Oliveira Vaz, a lavrei e subscrevi, (a.) Orlando de Oliveira Vaz (aa.) Francisco Morato, Mílton Campos, Aristides Bueno, Guilherme Wendel, Benedito Quintino dos Santos, Temístocles Barcelos, Xenofonte Renault de Lima, Antônio Paulo da Cunha, Orlando de Oliveira Vaz, Oto Bendix, Laire Sensigolo Chagas, Joaquim Alves Feitosa, do dr. Sílvio Portugal, Rui Amorim Cortez, Francisco de Paula Assis Figueiredo, J. J. Oliveira Andrade, João Plínio Fernandes, Nair Quintino dos Santos, Cinira C. Morato Leme, Olga Brito da Cunha, Maria Luiza Mascarenhas Vaz, Valdemar J. Ferreira, Luiz Gonçalves Ferreira, Francisco Bueno Brandão, Pirajá Martins, Cintra Gordinho, Fausto Gaier de Azevedo, Maria Helena Quintino dos Santos, Enéas Pompeu do Amaral, Lourdes Conceição Ferrari, Izabel Maria Alves Vaz, Guiomar de Sales Penteado, Maria Cecília de Sales Penteado, Elza C. de Almeida Braga, Maria Aparecida Morato Leme, Helena D. M. de Oliveira, Alcina Conceição Ferrari, Marina Conceição, Stela Conceição Ferrari, Nair Corrêa Conceição, Judite Conceição Morato Leite, Cecília Helena Morato Lenle, Marília Quintino dos Santos, Alvino Lima, Oceano de Oliveira Vaz, Agenor Machado, J. Batista Ferraz de Barros, Amélia Silva Pinto, Alcides de Almeida Ferraz, Desembargador L. G. Macedo Vieira, Abeilard de Almeida Pires, Manuel Goines Oliveira, Vicente Rodrigues Penteado, Teodomiro Dias, Paulo Colombo de Queiroz, Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz, sr. Joviano Pacheco, José Alvino Arruda, Maria de Lourdes Prudente, Stelvio Aprino, Jesuino Felicíssimo Júnior, Juvenal Felicíssimo, Antônio Lotufo, José Ramos Figueiredo.


Art. 1º

– Fica aprovado o serviço topográfico demarcatório de cravação de marcos na linha divisória dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, a que procedeu a Comissão Mista de Limites, em execução do convênio de 28 de setembro de 1936 e em obediência ao artigo 2.º da Lei n. 115, de 3 de novembro de 1936.

Art. 2º

– Esse serviço é o que consta da ata do encerramento solene dos trabalhos da Comissão, lavrada em 31 de julho próximo passado e que, como parte integrante deste decreto, vai com ele publicada.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


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