Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 93 de 15 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Conferência será presidida pelo Presidente do CONSEA-MG e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu Secretário-Geral.
A Conferência será presidida pelo Presidente do CONSEA-MG e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu Secretário-Geral.