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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 927 de 18 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais).