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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.142 de 06 de setembro de 1929


Art. 1º

– O empréstimo será contraído pelo prazo de trinta (30) anos, resgate ao par, juro de seis e meio (6 1/2) e ao tipo que for fixado pelo Presidente do Estado, por intermédio do Secretário das Finanças, mediante acordo com os banqueiros.