Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 881 de 10 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Os imóveis de que trata o art. 1º são necessários para fins de regularização fundiária da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Rola Moça.
– Os imóveis de que trata o art. 1º são necessários para fins de regularização fundiária da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Rola Moça.