Decreto Estadual de Minas Gerais nº 881 de 10 de dezembro de 2025
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis localizados no interior da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Rola Moça, administrado pelo Instituto Estadual de Florestas e pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Ibirité e Nova Lima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “k” do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Acordo Judicial de Reparação Integral firmado nos autos do Processo SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000 – TJMG / Cejusc 2º Grau, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis localizados no interior da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Rola Moça, nos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Ibirité e Nova Lima, com área de 3.941,09 ha, cujos limites e confrontações são descritos no Anexo do Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, de administração conjunta pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF e pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.
– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos imóveis.
– Os imóveis de que trata o art. 1º são necessários para fins de regularização fundiária da Unidade de Conservação Parque Estadual da Serra do Rola Moça.
– A Vale S.A., sob a fiscalização e em benefício do IEF, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata o art. 1º e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
– A desapropriação, caso realizada por via ação judicial, deverá ser precedida de aprovação pelo IEF e demais órgãos competentes, e obedecer aos termos pactuados no Formulário de Detalhamento da Iniciativa – FDI aprovado pelos Compromitentes do Acordo Judicial de Reparação Integral – AJRI.
ROMEU ZEMA NETO