Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 80 de 03 de fevereiro de 2026
Art. 2º
– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
– A autorização de supressão de vegetação em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.