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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 80 de 03 de fevereiro de 2026

Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão 500 kV Buritizeiro 3 – São Gonçalo do Pará C2 CS, nos Municípios de Buritizeiro, Lassance, Três Marias, Felixlândia, Pompéu, Papagaios, Pitangui, Conceição do Pará, Nova Serrana e São Gonçalo do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão 500 kV Buritizeiro 3 – São Gonçalo do Pará C2 CS, a ser executada pela empresa Buriti Transmissão de Energia S.A., em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, nos Municípios de Buritizeiro, Lassance, Três Marias, Felixlândia, Pompéu, Papagaios, Pitangui, Conceição do Pará, Nova Serrana e São Gonçalo do Pará.

Parágrafo único

– A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 2º

– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– A autorização de supressão de vegetação em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 80 de 03 de fevereiro de 2026