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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964

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Art. 3º

A Comissão Coordenadora será presidida por um representante do Governador do Estado e integrada dos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria de Segurança Pública;

II

um representante da Secretaria da Agricultura;

III

um representante da Secretaria da Fazenda;

IV

um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

V

um representante da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular;

VI

um representante da Companhia Distribuidora da Produção - CODIP.

Parágrafo único

- Os representantes mencionados nos itens anteriores serão de livre escolha do Governador do Estado.