Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.714 de 10 de julho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Coordenadora será presidida por um representante do Governador do Estado e integrada dos seguintes membros:
I
um representante da Secretaria de Segurança Pública;
II
um representante da Secretaria da Agricultura;
III
um representante da Secretaria da Fazenda;
IV
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
V
um representante da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular;
VI
um representante da Companhia Distribuidora da Produção - CODIP.
Parágrafo único
- Os representantes mencionados nos itens anteriores serão de livre escolha do Governador do Estado.