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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 30 de novembro de 2012

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, imóveis necessários à implantação de aeródromo, no Município de Itajubá. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os imóveis localizados no Município de Itajubá, com área de 253.156,75m2, identificados pela poligonal de vértices P0 ao P44, fechando este último no P0, de coordenadas constantes no Anexo.

§ 1º

A declaração de utilidade pública de que trata o caput estende-se às benfeitorias porventura existentes no interior dos imóveis.

§ 2º

Ficam excluídos da declaração de utilidade pública de que trata o caput deste artigo os imóveis do Poder Público, bem como os já destinados ao uso comum, que porventura integrem as áreas indicadas e descritas.

Art. 2º

Os imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto destinam-se à implantação de aeródromo, no Município de Itajubá.

Art. 3º

A Advocacia-Geral do Estado – AGE – fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis descritos no Anexo e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Carlos do Carmo Andrade Melles Marco Antônio Rebelo Romanelli

Anexo
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 744, de 30 de novembro de 2012) PONTO COORDENADAS 0 N =7.519.669,9961 E = 450.435,5425 1 N =7.519.665,8924 E = 450.432,5020 2 N =7.519.665,8193 E = 450.443,9942 3 N =7.519.691,1096 E = 450.492,5587 4 N =7.519.686,0413 E = 450.531,7216 5 N =7.519.373,5217 E = 450.535,8965 6 N =7.519.363,7107 E = 450.519,5612 7 N =7.519.276,3005 E = 450.504,4435 8 N =7.519.003,4088 E = 450.508,1900 9 N =7.518.935,8822 E = 450.411,1707 10 N =7.518.785,7553 E = 450.404,8664 11 N = 7.518.361,8126 E = 450.387,0329 12 N =7.518.278,0255 E = 450.383,5100 13 N =7.518.257,7275 E = 450.394,1164 14 N = 7.518.237,1691 E = 450.401,0852 15 N =7.518.216,8099 E = 450.400,2183 16 N =7.518.196,9155 E = 450.391,3417 17 N = 7.518.177,5956 E = 450.378,7649 18 N =7.518.132,6651 E = 450.376,8565 19 N =7.518.136,4563 E = 450.286,4568 20 N = 7.518.353,1653 E = 450.295,2293 21 N =7.519.358,9390 E = 450.335,9435 22 N =7.519.359,1937 E = 450.322,6161 23 N = 7.519.348,8812 E = 450.322,0051 24 N = 7.519.351,8971 E = 450.263,1372 25 N =7.519.439,7940 E = 450.266,5461 26 N = 7.519.442,1853 E = 450.219,1217 27 N =7.519.647,6038 E = 450.227,1818 28 N =7.519.645,8175 E = 450.286,8690 29 N = 7.519.649,5178 E = 450.292,5123 30 N =7.519.649,3619 E = 450.300,9635 31 N =7.519.754,6124 E = 450.300,9642 32 N = 7.519.754,5127 E = 450.315,9840 33 N =7.519.755,6047 E = 450.329,8025 34 N =7.519.756,6778 E = 450.345,9018 35 N = 7.519.757,4130 E = 450.361,5766 36 N =7.519.758,1273 E = 450.376,8445 37 N = 7.519.758,5761 E = 450.389,7844 38 N = 7.519.758,6964 E = 450.415,1759 39 N =7.519.761,682 E = 450.415,1419 40 N =7519769.7979 E = 450416.3142 41 N =7519792.0730 E = 450431.2912 42 N = 7519802.4299 E = 450434.8611 43 N =7519814.7936 E = 450436.8683 44 N = 7519839.4584 E = 450439.7035
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 30 de novembro de 2012