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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 15 de fevereiro de 1937

Outorga à Companhia Sul Mineira de Eletricidade autorização para celebrar, diretamente com os governos dos municípios aos quais vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 38, ns. 3 e 8, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936, e, considerando que a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, e registrada na Junta Comercial sob o n. 6.062, satisfez, em tempo, as exigências do artigo 149 do Código de Águas e mais exigências legais para revisão ou lavratura de novos contratos a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 202 do Código de Águas, e, tendo em vista o que preceitua o artigo 3.º e seu parágrafo único do decreto federal n. 189, de 18 de junho de 1935, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Poços de Caldas, aos 15 de fevereiro de 1937.


Art. 1º

Fica outorgada, a título precário, à Companhia Sul Mineira de Eletricidade, autorização para fazer, com os municípios aos quais já vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento, observadas as condições seguintes: 1) Nos Municípios em que os contratos ainda vigorem, até que se faça a revisão deles, continuarão os mesmos em vigor, com as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis atuais. 2) Nos municípios em que os contratos já terminaram, continuarão as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos a ser regidas pelos antigos contratos, até que sejam celebrados os novos. 3) Nos municípios em que o fornecimento vem se fazendo sem contrato, as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos continuarão a reger-se pelas praxes até agora adotadas, até que sejam ultimados os novos contratos. 4) As Prefeituras cujos contratos com a Companhia já terminaram, ou aquelas que, de acordo com a Companhia, desejarem a novação antes de findar os prazos contratuais, poderão pôr em hasta pública o fornecimento de energia elétrica e a exploração do respectivo serviço, ficando assegurados à Companhia os seus direitos em virtude dos contratos pelos quais vinha fazendo o fornecimento. 5) A título provisório, isto é, até a vigência da nova legislação a que alude o n.1 deste artigo, as tarifas ou tabelas de preço de energia para os diversos fins serão fixados de modo a não exceder os limites máximos seguintes:

I

Iluminação particular: Taxa mínima com direito a 20 KWH mensais –16$000 por mês, por grupo de 750 watts de carga ligada; 21 – 30 KWH a $800 o KWH; 31 – 50 KWH a $700 o KWH; 51 em diante, $600 o KWH.

II

Força motriz baixa tensão, até 5 HP: Taxa de demanda: 10$000 por HP de carga ligada e por mês, até 10 HP. 5$000 por HP de carga ligada e por mês, por mais de 10 HP. Tarifa de consumo: $150 por KWH. Motores acima de 5 HP, mais a taxa de 2$000 por HP pela transformação.

III

Usos domésticos: Acima de 2 HW de carga ligada. 1 – 300 KWH de consumo: $250 o KWH. Acima de 300 de consumo: $150 o KWH; Taxa mínima – 9$000 por KW, por carga ligada e por mês.

IV

Taxa de inspeção: Para instalação de luz: 1$000 por receptáculo ou tomada, corno mínimo de 5$000 por instalação;

V

Taxa de ligação: 3$000 por instalação de luz; 5$000 por instalação de força.

VI

Aferição de contadores; 10$000 por medidor monofásico; 12$000 por medidor trifásico, independente de carga.

VII

Depósito: Para luz: 2 meses de consumo estimado; Para força: 2 meses de consumo estimado.

VIII

Aluguel: Medidor de luz: 2$000 mensais pelos aparelhos até 10 ampères, e nessa proporção para os de maior capacidade; 3$000 mensais por grupo de 10 ampères ou fração, quando trifásicos. Observações: – No caso de ligação para força motriz e outros fins industriais, com potência superior a vinte cavalos, a Companhia fará o suprimento de energia em alta tensão, e os preços serão regulados por contrato especial entre as partes, onde as vantagens concedidas sobre o preço das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização de energia.

Art. 2º

Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Eletricidade para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas, ter prévia aprovação do Governo do Estado.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 15 de fevereiro de 1937