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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 15 de fevereiro de 1937

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Art. 2º

Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Eletricidade para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas, ter prévia aprovação do Governo do Estado.