Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.
§ 1º
Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 2º
São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:
I
na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;
II
na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;
III
na Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;
IV
na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.