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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.

§ 1º

Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 2º

São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:

I

na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;

II

na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;

III

na Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;

IV

na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.