Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.
§ 1º
Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 2º
São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:
I
na Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;
II
na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;
III
na Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;
IV
na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.