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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Planejamento complete aprovar os planos globais de governo e controlar-lhes a execução.

§ 1º

Os Secretários de Estado participarão, dentre outros do Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.

§ 2º

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econônico, através do seu Departamento de Planejamento e Programação Econômica, será o órgão executivo das deliberações do Conselho Estadual de Planejamento, competindo-lhe:

I

receber do Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil, os planos e programas dos deversos órgãos da administração estadual e, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Planejamento, coordenar a elaboração dos planos globais de Governo; Governo;

III

acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos, através dos relatórios periódicos dos diversos órgãos, encaminhados pelo Governador do Estado, e, com base nessa análise, oferecer recomendações;

IV

Incumbir-se da elaboração dos relatórios do Governo do Estado, com a colaboração da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e do Gabinete Civil do Governador, através do Imprensa e Relações Públicas;

V

fornecer ao Imprensa e Relações Públicas os dados relativos à execução dos planos e programas de trabalho;

VI

coordenar-se com o setor de produção do Imprensa e Relações Públicas, para a elaboração de gráficos e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pelo Governo do Estado.