Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Estadual de Planejamento complete aprovar os planos globais de governo e controlar-lhes a execução.
§ 1º
Os Secretários de Estado participarão, dentre outros do Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.
§ 2º
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econônico, através do seu Departamento de Planejamento e Programação Econômica, será o órgão executivo das deliberações do Conselho Estadual de Planejamento, competindo-lhe:
I
receber do Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil, os planos e programas dos deversos órgãos da administração estadual e, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Planejamento, coordenar a elaboração dos planos globais de Governo; Governo;
III
acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos, através dos relatórios periódicos dos diversos órgãos, encaminhados pelo Governador do Estado, e, com base nessa análise, oferecer recomendações;
IV
Incumbir-se da elaboração dos relatórios do Governo do Estado, com a colaboração da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e do Gabinete Civil do Governador, através do Imprensa e Relações Públicas;
V
fornecer ao Imprensa e Relações Públicas os dados relativos à execução dos planos e programas de trabalho;
VI
coordenar-se com o setor de produção do Imprensa e Relações Públicas, para a elaboração de gráficos e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pelo Governo do Estado.