Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos Serviços e Seções de Material e Transportes compete:
I
promover o abastecimento de material das unidades diversas;
II
controlar os serviços de transportes do próprio órgão;
III
orientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio.
§ 1º
A Seção de Controle de Material compete:
I
requisitar o material ao órgão central;
II
adquirir o material, quando for o caso;
III
preparar e encaminhar ao serviço de contabilidade a documentação correspondente as aquisições;
IV
organizar e manter atualizado o fichário dos bens patrimoniais móveis;
V
promover, diretamente ou através da Secretaria de Estado de Administração, a recuperação do material;
VI
controlar o consumo de material;
VII
preparar as previsões de material do órgão;
VIII
controlar os balancetes de estoque das unidades do próprio órgão que possuirem almoxarifado;
IX
proceder às baixas e transferências dos bens patrimoniais do órgão, observadas as normas de trabalho da Secretária de Estado de Administração;
X
informar requisições de pagamento sobre reformas de móveis e outros bens patrimoniais.
§ 2º
Aos Almoxarifados compete:
I
receber, conferir e guardar o material fornecido à repartições;
II
promover o abastecimento das unidades, inclusive as do interior;
III
controlar os estoques minimos e máximos;
IV
preparar balancetes de estoque do Almoxarifado;
V
preparar o material a ser expedido.
§ 3º
As Seções de Transporte compete:
I
controlar ou executar o serviço de transpotes do órgão;
II
manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria, identificados segundo suas caracteristicas;
III
controlar a utilização dos veículos;
IV
promover a execução dos serviços de conservação, recuperação e manutenção dos veículos;
V
providenciar os despachos ferroviários, rodoviários e aeroviários, através do órgão próprio;
VII
dirigir, controlar, orientar e coordenar os trabalhos executados pelos motoristas.
§ 4º
Os Serviços e Seções de Material e Transportes serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.
§ 5º
Nos órgãos em que a unidade de material e transportes tenha o nível de Seção, sua competência abrange os prágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 6º
Na Secretarias de Estado as Comunicações e Obras Públicas e Segurança Pública, a Seção de Transportes poderá, quando convenente ao funcionamento do serviço, subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário.