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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 25

Aos Serviços e Seções de Material e Transportes compete:

I

promover o abastecimento de material das unidades diversas;

II

controlar os serviços de transportes do próprio órgão;

III

orientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio.

§ 1º

A Seção de Controle de Material compete:

I

requisitar o material ao órgão central;

II

adquirir o material, quando for o caso;

III

preparar e encaminhar ao serviço de contabilidade a documentação correspondente as aquisições;

IV

organizar e manter atualizado o fichário dos bens patrimoniais móveis;

V

promover, diretamente ou através da Secretaria de Estado de Administração, a recuperação do material;

VI

controlar o consumo de material;

VII

preparar as previsões de material do órgão;

VIII

controlar os balancetes de estoque das unidades do próprio órgão que possuirem almoxarifado;

IX

proceder às baixas e transferências dos bens patrimoniais do órgão, observadas as normas de trabalho da Secretária de Estado de Administração;

X

informar requisições de pagamento sobre reformas de móveis e outros bens patrimoniais.

§ 2º

Aos Almoxarifados compete:

I

receber, conferir e guardar o material fornecido à repartições;

II

promover o abastecimento das unidades, inclusive as do interior;

III

controlar os estoques minimos e máximos;

IV

preparar balancetes de estoque do Almoxarifado;

V

preparar o material a ser expedido.

§ 3º

As Seções de Transporte compete:

I

controlar ou executar o serviço de transpotes do órgão;

II

manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria, identificados segundo suas caracteristicas;

III

controlar a utilização dos veículos;

IV

promover a execução dos serviços de conservação, recuperação e manutenção dos veículos;

V

providenciar os despachos ferroviários, rodoviários e aeroviários, através do órgão próprio;

VII

dirigir, controlar, orientar e coordenar os trabalhos executados pelos motoristas.

§ 4º

Os Serviços e Seções de Material e Transportes serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º

Nos órgãos em que a unidade de material e transportes tenha o nível de Seção, sua competência abrange os prágrafos 1º, 2º e 3º.

§ 6º

Na Secretarias de Estado as Comunicações e Obras Públicas e Segurança Pública, a Seção de Transportes poderá, quando convenente ao funcionamento do serviço, subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário.