Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Delegacia ou Distrito Regional compete:
I
executar, no seu território as atividades próprias da respectiva Secretaria de Estado, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas, em regulamento, pelo órgão central correspondente;
II
elaborar relatórios de execução;
III
coordenar-se com as Delegacias ou Distritos Regionais da mesma Secretaria de Estado ou com as demais, em sua sede, visando à unificação dos critérios de ação e ao fortalecimento de administração descentralizada.