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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 19

À Delegacia ou Distrito Regional compete:

I

executar, no seu território as atividades próprias da respectiva Secretaria de Estado, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas, em regulamento, pelo órgão central correspondente;

II

elaborar relatórios de execução;

III

coordenar-se com as Delegacias ou Distritos Regionais da mesma Secretaria de Estado ou com as demais, em sua sede, visando à unificação dos critérios de ação e ao fortalecimento de administração descentralizada.