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Artigo 98, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 98

– Os balancetes mensais das repartições arrecadadoras serão levantados com a mesma disposição do orçamento do exercício, respeitada a ordem sucessiva dos títulos e das rubricas de receita, bem como das repartições e verbas na despesa.

§ 1º

– Serão obrigatoriamente incluídos, na receita de balancete, os recebimentos efetuados no mês, de importâncias pertencentes a outras entidades ou poderes, levando-se na despesa o valor dos saldos recolhidos diretamente, juntos os comprovantes.

§ 2º

– Acompanharão o balancete mensal os seguintes comprovantes:

a

segundas vias de conhecimentos de arrecadação, em maços separados de cada caderno, constando em cada maço a soma dos tributos;

b

as guias de recolhimento e outros documentos ou comprovantes de receita, anotado em cada uma o número do conhecimento a que corresponda;

c

terceiras vias das guias de aquisição de verba, acompanhadas, se se tratar de arrecadação mecanizada, da fita-detalhe da máquina autenticadora;

d

primeiras vias dos documentos de despesa, emaçados, rotulados e numerados;

e

primeiras vias dos recibos bancários de recolhimentos de saldos em dinheiro e apólices, grampeados na última página do balancete;

f

relações ou quadros demonstrativos de outros valores sob a responsabilidade da repartição, indicando a movimentação e os saldos existentes;

g

primeira via do conhecimento comprovante da transferência de saldo para o mês seguinte, quando for o caso. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)